Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos os estudantes que, cumulativamente:
- Não tenham nacionalidade portuguesa, excetuando:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais.
- Sejam titulares de:
- Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido; ou
- Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no 1.º ciclo de estudos todos os que os que não tenha nacionalidade portuguesa e que cumulativamente
- não se enquadrem em nenhuma das seguintes categorias:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade (cônjuge, parceiro em união de facto, descendente direto – seu ou do cônjuge ou parceiro em união de facto - com menos de 21 anos de idade ou ascendente direto que esteja a seu cargo ou do cônjuge ou parceiro em união de facto);
- Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, e que não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
- Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo do tratado internacional outorgado pelo Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro. (Estudantes bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa, no quadro dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português; Funcionários estrangeiros de missão diplomática acreditada em Portugal e seus familiares aqui residentes, em regime de reciprocidade; Naturais e filhos de naturais do território de Timor Leste).
- Os que sejam beneficiários/as, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar na FMH, de estatuto de igualdade de direitos e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- Podem ainda requerer a aplicação do estatuto de estudante internacional quem se encontre em situação de emergência por razões humanitárias (cfr. o artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 36/2014, na redação dada pelo artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 62/2018 de 8 de junho).
- A qualidade de estudante internacional mantém-se até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, o seu estatuto possa vir a ser alterado. E
- Sejam titulares de:
- Qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e lhes confira direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;
- Diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.