De acordo com o artigo 9.º da Portaria n.º 181-D/2015, de 19 de junho, publicada em Diário da República n.º 118 de 19 de junho de 2015, podem requerer a mudança para um par instituição/curso os estudantes que:
- Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído
- Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso
- Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela instituição de ensino superior, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso
O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
Não é permitida a mudança de par instituição/curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudos integrados de mestrado.