Estatutos da Faculdade de Motricidade Humana

Revistos e republicados no Diário da República em 07/11/2014.

Preâmbulo

A Faculdade de Motricidade Humana, herdeira de um longo percurso histórico com raízes no Instituto Nacional de Educação Física (INEF), criado em 1940, e no Instituto Superior de Educação Física (ISEF), integrado na Universidade Técnica de Lisboa em 1975, aprova, em Conselho de Escola, nos termos do artigo 46.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa homologados pelo Despacho Normativo n.º 5 -A/2013, de 18 de abril, os seguintes estatutos:

CAPÍTULO I – Disposições gerais

Artigo 1.º  Natureza

A Faculdade de Motricidade Humana (FMH) é uma unidade orgânica da Universidade de Lisboa (UL) com a natureza jurídica de pessoa coletiva de direito público que goza de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial.

Artigo 2.º Missão

1 — A FMH tem por missão assegurar o progresso consistente da sociedade do conhecimento, dinamizando o desenvolvimento humano sustentável através da motricidade, pelo estudo do corpo e das suas manifestações, na interação dos processos biológicos e psicológicos com os valores socioculturais em diferentes contextos sociais, designadamente nos sistemas educativo, desportivo, de saúde, artístico e produtivo.

2 — No cumprimento da sua missão, a FMH:

  1. Promove a realização dos valores humanistas nas vertentes científica, educativa, artística, desportiva, da saúde e do trabalho;
  2. Assegura o ensino, a investigação científica, o desenvolvimento humano e tecnológico, a inovação, o empreendedorismo e a formação ao longo da vida;
  3. Fomenta o desenvolvimento de sinergias entre os domínios científicos que persegue;
  4. Adota o princípio da internacionalização com especial enfoque nos países lusófonos e europeus, concretizado na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e na participação em redes universitárias de formação e de investigação e desenvolvimento;
  5. Procura contribuir para o desenvolvimento e bem-estar individual e coletivo através da promoção da qualidade de vida das populações;
  6. Valoriza a responsabilização social, designadamente no que se refere ao apoio à inserção dos diplomados no mundo do trabalho;
  7. Fomenta a melhoria contínua dos seus serviços, particularmente através da formação e qualificação dos seus colaboradores;
  8. Incentiva a colaboração com as outras unidades orgânicas da UL e com outras universidades portuguesas e estrangeiras na realização de cursos, de projetos de investigação e de quaisquer outras atividades de interesse comum.

3 — Para a prossecução da sua missão, a FMH pode:

  1. Realizar ações comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
  2. Criar ou participar em associações, sociedades, consórcios, com ou sem fins lucrativos, nacionais, estrangeiros e internacionais, cujas atividades sejam compatíveis com as finalidades da FMH.
Artigo 3.º Atribuições

São atribuições da FMH:

  1. Realizar cursos, conducentes ou não a grau, com vista à formação dos seus estudantes;
  2. Realizar atividades de investigação científica e tecnológica, com vista à produção de conhecimento e inovação;
  3. Atribuir ou participar na atribuição do título de agregado e o grau de doutor nos ramos do conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize atividades de investigação de reconhecido mérito;
  4. Realizar provas de habilitação da carreira de investigação nos ramos de conhecimento para os quais disponha de competência científica e em que realize atividades de investigação de reconhecido mérito;
  5. Atribuir ou participar na atribuição do grau de mestre nas especialidades para as quais disponha de competência científica e técnica de progresso nas atividades de investigação e desenvolvimento;
  6. Atribuir o grau de licenciado nas áreas de formação da sua competência científica e técnica;
  7. Atribuir outros diplomas em domínios da sua competência científica e técnica;
  8. Conceder equivalências e reconhecer graus e habilitações académicas e competências de acordo com o previsto na lei;
  9. Realizar atividades de divulgação científica e de difusão e transferência do saber, com vista à valorização económica, social e cultural do conhecimento científico.
Artigo 4.º Direitos, deveres e garantias

1 — A FMH promove a igualdade de oportunidades entre os seus membros.

2 — O funcionamento de mecanismos de resolução de conflitos e de procedimentos de responsabilização dos atos académicos e de governo e gestão rege-se por regulamentação própria.

Artigo 5.º Avaliação

1 — A FMH assegura a realização de processos de avaliação, englobando a autoavaliação, no quadro do regime jurídico do ensino superior e das unidades de investigação, em articulação com as agências competentes de avaliação e acreditação.

2 — Os resultados da avaliação serão tomados em consideração na aprovação de medidas de melhoria da qualidade, na afetação de recursos e nos processos sobre a criação, transformação e extinção de unidades.

Artigo 6.º Sede

A sede da FMH situa-se na Cruz Quebrada — Estrada da Costa.

Artigo 7.º Símbolos

A FMH tem símbolos próprios e protegidos por lei.

Artigo 8.º Alteração da natureza jurídica

Por decisão do Conselho de Escola, a FMH poderá propor, nos termos da lei, a adoção de uma natureza jurídica diversa da que se encontra consignada nestes Estatutos.


CAPÍTULO II – Património e financiamento

Artigo 9.º Património

1 — Integram o património da FMH, designadamente:

  1. Os bens e direitos transmitidos ou afetos à data da entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro;
  2. O Campus da Cruz Quebrada, constituído pelos imóveis referidos com os n.º 7 a 10 do anexo II do Decreto-Lei n.º 266 -E/2012, de 31 de dezembro;
  3. Os imóveis adquiridos ou construídos por si, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado;
  4. As heranças, legados e doações.

2 — A FMH administra ainda os bens, créditos e demais direitos que lhe sejam cedidos pelo Estado ou por quaisquer outras pessoas coletivas ou singulares, nas condições previstas na lei e nos acordos firmados com essas entidades.

3 — A FMH pode, nos termos da lei, adquirir ou arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 10.º Natureza dos serviços prestados

A FMH presta serviços científicos e técnicos em resultado das atividades que concretizam a sua missão.

Artigo 11.º Receitas

1 — As receitas da FMH e a sua gestão decorrem de acordo com o artigo 115.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.

2 — O financiamento total ou parcial dos serviços públicos prestados pela FMH poderá ter origem em quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente ao abrigo da lei do mecenato, e assumir a forma de:

  1. Transferências destinadas ao financiamento direto da produção desses serviços;
  2. Constituição de fundos patrimoniais cujos rendimentos sejam consignados ao pagamento da produção desses serviços.

CAPÍTULO III – Governo da Faculdade

Secção I – Disposições gerais

Artigo 12.º Órgãos da FMH

1 — São órgãos de Gestão da FMH:

  1. O Conselho de Escola;
  2. O Presidente da FMH;
  3. O Conselho Científico;
  4. O Conselho Pedagógico.

2 — São ainda órgãos da FMH:

  1. O Conselho de Coordenação;
  2. O Conselho de Ética;
  3. O Conselho de Avaliação e Garantia de Qualidade;
  4. Os Departamentos e as Secções Autónomas.

Secção II – Conselho de Escola

Artigo 13.º Conselho de Escola

1 — O Conselho de Escola é o órgão de decisão estratégica e de supervisão da FMH.

2 — O Conselho de Escola é composto por 15 membros, sendo:

  1. Nove representantes dos professores e investigadores de carreira e outros docentes e investigadores;
  2. Dois representantes dos estudantes;
  3. Dois representantes dos trabalhadores não docentes e não investigadores;
  4. Duas personalidades não vinculadas a qualquer instituição de ensino superior.

3 — Os membros do Conselho de Escola não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

Artigo 14.º Designação dos membros do Conselho de Escola

1 — Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º são eleitos de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.

2 — Os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º são cooptados pelos membros referidos nas alíneas a) a c) do mesmo número, de acordo com regulamento eleitoral anexo a estes Estatutos.

3 — Os membros do Conselho de Escola não podem:

  1. Exercer funções em órgãos de governo de outras instituições de ensino superior;
  2. Exercer as funções de Presidente ou de Vice-Presidente de qualquer outro órgão da FMH referido no artigo 12.º;
  3. Ser membro dos Conselhos Científico e Pedagógico.
Artigo 15.º Mandato dos membros do Conselho de Escola

1 — O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), c) e d) do artigo 13.º tem a duração de quatro anos.

2 — O mandato dos membros do Conselho de Escola referidos na alínea b) do artigo 13.º tem a duração de dois anos.

3 — Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser destituídos pelo mesmo Conselho de Escola por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos do respetivo regimento.

4 — Os membros do Conselho de Escola apenas podem ser eleitos ou cooptados para dois mandatos consecutivos.

5 — Os membros do Conselho de Escola referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º cessam o seu mandato quando perdem as condições de elegibilidade, sendo substituídos até ao final do mandato pelos candidatos não eleitos imediatamente a seguir da sua lista de candidatura.

6 — Em caso de cessão antecipada do mandato, os membros do Conselho de Escola referidos na alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º são substituídos de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 14.º

Artigo 16.º Competências do Conselho de Escola

1 — Compete ao Conselho de Escola:

  1. Aprovar as alterações aos Estatutos e respetivos anexos, incluindo o regulamento eleitoral;
  2. Aprovar o regulamento da eleição, organizar o processo eleitoral e eleger o Presidente da FMH;
  3. Suspender ou destituir o Presidente da FMH;
  4. Apreciar os atos do Presidente da FMH e do Conselho de Gestão;
  5. Pronunciar-se sobre a execução orçamental, os sistemas de controlo e o cumprimento da lei, dos Estatutos e dos demais regulamentos;
  6. Eleger o seu presidente de entre os membros a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 13.º;
  7. Aprovar o seu regimento;
  8. Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UL ou nestes Estatutos.

2 — Compete ao Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMH:

  1. Definir as linhas gerais de orientação científica, pedagógica, financeira e patrimonial da FMH, fiscalizar e apreciar o desempenho da Faculdade e propor as iniciativas necessárias ao melhor funcionamento da Escola;
  2. Aprovar o plano estratégico, o plano quadrienal do Presidente da FMH e o plano e o relatório anuais de atividades da Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão, nas matérias das respetivas competências;
  3. Aprovar a proposta de orçamento e as contas anuais;
  4. Aprovar a criação, transformação ou extinção de polos, departamentos e secções autónomas, laboratórios, centros de estudo e outras unidades departamentais com base em relatório fundamentado e ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;
  5. Propor a criação ou extinção de cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;
  6. Ratificar a criação de, ou a participação em, associações e sociedades, nomeadamente as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º, ouvidos os Conselhos Científico e de Gestão;
  7. Aprovar os regulamentos dos Departamentos e das Secções Autónomas, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão;
  8. Aprovar a regulamentação do sistema interno de garantia da qualidade da Escola e do sistema de avaliação dos docentes e investigadores, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico;
  9. Aprovar a regulamentação das remunerações complementares, nos termos da lei;
  10. Propor as propinas devidas pelos estudantes de cursos conducentes a grau;
  11. Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei e nos Estatutos da UL, a aquisição ou alienação de património imobiliário, bem como as operações de crédito;
  12. Pronunciar-se acerca dos restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente da FMH.
Artigo 17.º Presidente do Conselho de Escola

1 — O mandato do Presidente do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos, sendo eleito por maioria absoluta de entre os membros a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 13.º destes Estatutos.

2 — Compete ao Presidente do Conselho de Escola:

  1. Convocar e presidir às reuniões;
  2. Declarar ou verificar as vagas no Conselho de Escola e proceder às substituições devidas, nos termos dos estatutos;
  3. Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos estatutos.

3 — O Presidente do Conselho de Escola não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da FMH, não lhe cabendo representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.

Artigo 18.º Funcionamento do Conselho de Escola

1 — O Conselho de Escola reúne ordinariamente quatro vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, por solicitação do Presidente da FMH, ou, ainda, por solicitação de mais de um terço dos seus membros.

2 — Por decisão do Conselho de Escola, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:

  1. O Presidente da FMH;
  2. Outros titulares de órgãos da FMH;
  3. Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.

3 — Em regra, as decisões do Conselho de Escola são tomadas por maioria absoluta após votação, com exceção das seguintes decisões:

  1. Revisão extraordinária dos Estatutos, prevista no artigo 59.º, para a qual as votações das decisões exigem maioria de dois terços dos seus membros;
  2. Aprovação, criação, transformação ou extinção de polos ou unidades, para as quais as votações das decisões exigem maioria de pelo menos dois terços dos seus membros;
  3. Suspensão ou destituição do Presidente da FMH, para as quais as votações das decisões exigem maioria de três quartos dos seus membros.

 Secção III – Presidente da FMH

Artigo 19.º Natureza e Designação

1 — O Presidente da FMH é um órgão uninominal, de natureza executiva, de representação externa e interna da FMH.

2 — O Presidente da FMH é eleito pelo Conselho de Escola por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 20.º  Mandato do Presidente

1 — O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 — Em caso de cessação antecipada do mandato, o Presidente eleito inicia o novo mandato.

Artigo 21.º  Exercício do Cargo de Presidente

1 — O cargo de Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.

2 — O Presidente fica dispensado, querendo, da prestação de serviço docente e/ou de investigação.

3 — As funções de Presidente são incompatíveis com as de:

  1. Membro dos Conselhos de Escola, Científico ou Pedagógico;
  2. Diretor de Unidade de Investigação;
  3. Presidente de Departamento ou Coordenador de Secção Autónoma.
Artigo 22.º  Suspensão ou destituição do Presidente

1 — Em situação de gravidade para a vida da FMH, o Conselho de Escola, convocado por iniciativa do seu Presidente ou por solicitação de mais de um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de pelo menos três quartos, quer a suspensão do Presidente da FMH, quer a sua destituição após o devido procedimento administrativo.

2 — As decisões de suspender ou de destituir o Presidente da FMH só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.

Artigo 23.º  Coadjuvação do Presidente

1 — O Presidente é coadjuvado por Vice-Presidentes.

2 — Os Vice-Presidentes são nomeados e exonerados livremente e a todo o tempo pelo Presidente da FMH, e os seus mandatos cessam automaticamente com a cessação do mandato deste, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º

3 — As funções de Vice-Presidente são incompatíveis com as de:

  1. Membro dos Conselhos de Escola, Científico ou Pedagógico;
  2. Diretor de Unidade de Investigação;
  3. Presidente de Departamento ou Coordenador Secção Autónoma.
Artigo 24.º  Substituição do Presidente

1 — Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado.

2 — Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho de Escola deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.

3 — Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, o Conselho de Escola deve determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias.

4 — Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão ou destituição, será aquele exercido interinamente pelo Vice-Presidente escolhido pelo Conselho de Escola.

5 — Incumbe ao Conselho de Escola definir o conjunto de competências inerentes ao exercício interino do cargo do Presidente.

Artigo 25.º  Competências do Presidente

Compete ao Presidente da FMH:

  1. Representar a FMH perante a UL e perante o exterior;
  2. Presidir ao Conselho de Gestão, organizar e dirigir os serviços da Escola e propor ao Conselho de Gestão os respetivos regulamentos;
  3. Proceder à afetação genérica dos recursos humanos, nomeadamente os respeitantes a docentes e investigadores, sob proposta do Conselho Científico, e no respeito das linhas gerais de orientação aprovadas pelo Conselho de Escola;
  4. Proceder à afetação dos recursos materiais no respeito das linhas gerais de orientação aprovadas pelo Conselho de Escola;
  5. Homologar a distribuição do serviço docente e o mapa de afetação de responsabilidades das unidades curriculares;
  6. Propor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, os Departamentos e as Secções Autónomas;
  7. Aprovar o regime de prescrições, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico, os Departamentos e as Secções Autónomas;
  8. Aprovar o calendário e horário das tarefas letivas e de exames ouvido o Conselho Pedagógico;
  9. Executar as deliberações dos Conselhos Científico e Pedagógico, quando vinculativas;
  10. Designar, por proposta do Conselho Científico, nos termos do artigo 42.º dos Estatutos da UL:
    1. Júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
    2. Júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e mestrado;
    3. Júris de equivalência ao grau de mestre;
    4. Júris de provas de doutoramento;
    5. Júris de equivalência ao grau de doutor;
    6. Júris de reconhecimento do grau de doutor;
  11. Exercer o poder disciplinar de acordo com a lei e os Estatutos da UL;
  12. Elaborar e submeter ao Conselho de Escola as propostas correspondentes às competências das alíneas a) a l) do n.º 2 do artigo 16.º;
  13. Aprovar a criação ou participação nas entidades previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
  14. Designar e exonerar os Vice-Presidentes e os restantes membros do Conselho de Gestão e nos primeiros delegar competências próprias;
  15. Nomear os Presidentes de Departamento e os Coordenadores de Secção Autónoma, por proposta do respetivo Departamento ou Secção Autónoma, tendo em conta o resultado da eleição prevista no n.º 2 do artigo 39.º e neles delegar competências próprias;
  16. Nomear os Coordenadores de Curso e os Coordenadores Adjuntos de Curso, por proposta dos Departamentos e Secções Autónomas que coordenam os cursos;
  17. Instituir prémios escolares;
  18. Garantir a existência de um meio de divulgação de informação institucional onde são publicadas as decisões dos órgãos da FMH;
  19. Autorizar os professores que atinjam o limite de idade no decurso de um ano letivo a manterem-se em exercício de funções até ao final desse ano, nos termos da lei;
  20. Criar, suspender e extinguir, por proposta dos Departamentos e das Secções Autónomas, cursos não conducentes à obtenção de grau;
  21. Autorizar a abertura de concursos para o pessoal não docente;
  22. Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UL e nestes Estatutos, bem como as que por estes não sejam atribuídas a outros órgãos da Escola, e as que lhe forem delegadas ou cometidas pelo Reitor e demais órgãos de governo da Universidade de Lisboa.

Secção IV – Conselho de Gestão

Artigo 26.º  Conselho de Gestão

1 — O Conselho de Gestão é o órgão encarregado da gestão administrativa, financeira e patrimonial da FMH.

2 — O Conselho de Gestão é composto:

  1. Pelo Presidente da FMH, que preside e dispõe de voto de qualidade;
  2. Por um Vice-Presidente designado para o efeito pelo Presidente da FMH;
  3. Pelo Diretor Executivo;
  4. Por outro membro designado pelo Presidente.

3 — O Conselho de Gestão elaborará o seu regimento.

Artigo 27.º  Competências do Conselho de Gestão

1 — Compete ao Conselho de Gestão a gestão administrativa, patrimonial e financeira da FMH, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 — Compete, ainda, ao Conselho de Gestão fixar as taxas e os emolumentos e autorizar o pagamento de remunerações complementares, nos termos de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho de Escola.

3 — Compete ao Conselho de Gestão a fixação do valor das propinas dos cursos não conferentes de grau.

4 — Compete ao Conselho de Gestão a elaboração dos regulamentos de organização e de funcionamento dos Serviços, nos quais se fixam, nomeadamente, as suas competências.

5 — Compete ao Conselho de Gestão propor ao Reitor a abertura de vagas de todos os mapas de pessoal, sendo que as propostas respeitantes aos mapas de pessoal docente devem ter o parecer prévio do Conselho Científico.

Artigo 28.º  Patrocínio Judiciário

Os membros dos Órgãos de Gestão têm direito, nos termos da lei, ao patrocínio judiciário da FMH quando demandados judicialmente em virtude do exercício das suas funções.

Artigo 29.º  Fiscalização

A FMH fica sujeita à fiscalização financeira do Fiscal Único da UL, de acordo com o artigo n.º 31 dos seus Estatutos.


Secção V – Conselho Científico

Artigo 30.º  Conselho Científico

1 — O Conselho Científico é o órgão de gestão científica da FMH, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMH.

2 — O Conselho Científico é constituído por 19 membros, eleitos por um mandato de quatro anos:

  1. Catorze representantes eleitos, nos termos previstos em regulamento próprio, do conjunto de:
    1. Professores e investigadores de carreira;
    2. Restantes docentes e investigadores, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
  2. Cinco representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, escolhidos nos termos do regulamento próprio.

3 — O Presidente do Conselho Científico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho.

4 — O Presidente é coadjuvado por um a dois Vice-Presidentes por ele indigitados de entre os restantes membros do Conselho.

5 — Nas ausências e impedimentos do Presidente, cabe-lhe indicar qual dos Vice-Presidentes será o seu substituto legal.

6 — Nos termos que o seu regimento vier a definir, o Conselho Científico pode integrar comissões especializadas.

Artigo 31.º  Competências do Conselho Científico

1 — Compete ao Conselho Científico:

  1. Assegurar a qualidade da investigação científica e do ensino na FMH;
  2. Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal da Escola a elaborar pelo Presidente da FMH, e o plano e o relatório anuais de atividades da Faculdade, na matéria relativa a atividades científicas;
  3. Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos, departamentos e secções autónomas, laboratórios, centros de estudo e outras unidades departamentais;
  4. Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de cursos e ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos correspondentes, sob proposta dos Departamentos, das Secções Autónomas ou das estruturas envolvidas;
  5. Propor a criação, transformação e extinção de entidades como as previstas na alínea b) n.º 3 do artigo 2.º e a realização de acordos e parcerias internacionais;
  6. Propor ao Presidente da FMH:
    1. Os júris de provas académicas de licenciatura e de mestrado;
    2. A designação de júris de reconhecimento de habilitações a nível de licenciatura e de mestrado;
    3. A designação de júris de equivalência ao grau de mestre;
    4. A designação de júris de provas de doutoramento, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos da UL;
    5. A designação de júris de equivalência ao grau de doutor, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos da UL;
    6. A designação de júris de reconhecimento ao grau de doutor, nos termos do n.º 3 do artigo 42.º dos Estatutos da UL;
    7. Os coordenadores e coordenadores adjuntos de cursos de 3.º ciclo;
    8. A homologação do mapa de distribuição de responsabilidades das unidades curriculares;
  7. Propor ao Presidente da FMH, para aprovação pelo Reitor, os júris de provas de agregação;
  8. Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, e submetê-la a homologação do Presidente da FMH;
  9. Assegurar o funcionamento dos cursos de 3.º ciclo;
  10. Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
  11. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
  12. Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;
  13. Dar parecer sobre a afetação de docentes e investigadores;
  14. Exercer as competências previstas na lei sobre o recrutamento e a carreira do pessoal docente e de investigação, ouvidas as unidades e estruturas envolvidas;
  15. Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos mapas de pessoal docente e investigador e propor a composição dos júris de concursos para preenchimento de vagas dos mapas de pessoal docente e investigador, ouvido o Presidente de Departamento e Coordenador de Secção Autónoma;
  16. Pronunciar-se acerca da Biblioteca, publicações científicas e Laboratórios, bem como de atividades culturais, ligadas ao ensino, à investigação e ao desenvolvimento;
  17. Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
  18. Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  19. Aprovar o seu regimento;
  20. Eleger o Presidente do Conselho Científico;
  21. Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UL e nestes Estatutos.

 


Secção VI – Conselho Pedagógico

Artigo 32.º  Conselho Pedagógico

1 — O Conselho Pedagógico é o órgão de gestão pedagógica da FMH, no respeito pelas orientações estratégicas do Conselho de Escola e pelas competências do Presidente da FMH.

2 — O Conselho Pedagógico é constituído por cinco representantes do corpo docente e por igual número de estudantes eleitos nos termos estabelecidos em regulamento.

3 — O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito pela maioria absoluta dos membros deste Conselho de entre os representantes do corpo docente.

4 — O mandato dos membros docentes do Conselho Pedagógico tem a duração de quatro anos.

5 — O mandato dos membros discentes do Conselho Pedagógico tem a duração de dois anos.

6 — O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado por dois Vice-Presidentes, um dos quais é estudante, eleitos pelo Conselho Pedagógico.

7 — O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente docente.

Artigo 33.º  Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico:

  1. Assegurar a qualidade pedagógica da Escola, em particular através dos métodos de ensino e de avaliação;
  2. Pronunciar-se sobre o plano estratégico, o plano quadrienal da Escola, a elaborar pelo Presidente da FMH, e o plano e o relatório anuais de atividades da Faculdade, na matéria relativa a orientações pedagógicas;
  3. Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de polos, departamentos e secções autónomas, laboratórios, centros de estudo e outras unidades departamentais;
  4. Pronunciar-se sobre a criação, transformação e extinção de cursos e ciclos de estudos e sobre os correspondentes planos de estudos;
  5. Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, ouvido o Conselho Científico;
  6. Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
  7. Promover, no quadro do sistema interno de garantia da qualidade, a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação, no quadro do definido para a avaliação dos docentes pelo Conselho de Escola;
  8. Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor aos Presidentes da FMH e do Conselho Científico as providências necessárias;
  9. Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
  10. Pronunciar-se sobre os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos cursos conferentes de grau;
  11. Elaborar os horários, com a colaboração dos Coordenadores de Curso;
  12. Pronunciar-se sobre o calendário e os horários das tarefas letivas e de exames;
  13. Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
  14. Propor publicações de interesse pedagógico;
  15. Promover a organização de conferências ou tomar outras iniciativas de interesse cultural;
  16. Aprovar o seu regimento;
  17. Exercer as demais competências previstas na lei, nos Estatutos da UL ou nestes Estatutos.

Secção VII – Conselho de Coordenação

Artigo 34.º  Conselho de Coordenação

1 — O Conselho de Coordenação é um órgão que apoia o Presidente da FMH na gestão corrente da FMH.

2 — Compete ao Conselho de Coordenação apoiar o Presidente da FMH em todas as matérias que se prendem com a gestão corrente da Faculdade, assegurando uma articulação entre os vários órgãos de gestão.

3 — O Conselho de Coordenação é constituído pelo Presidente da FMH, que preside, e pelos Presidentes dos Conselhos Científico e Pedagógico.

4 — O Presidente pode, ainda, convocar para as reuniões os Presidentes dos Departamentos, os Coordenadores das Secções Autónomas, os Vice-Presidentes dos Órgãos de Gestão, bem como outros elementos, sempre que os assuntos em discussão o justifiquem.


Secção VIII – Departamentos e Secções Autónomas

Artigo 35.º  Natureza e objetivos

1 — A estrutura organizativa de base de todos os docentes e investigadores da FMH reside nos Departamentos e nas Secções Autónomas.

2 — Os Departamentos e as Secções Autónomas são unidades constitutivas da FMH, correspondentes a áreas disciplinares consolidadas do ensino e da investigação, compreendidas na missão da Faculdade.

3 — É objetivo dos Departamentos e das Secções Autónomas dinamizar e coordenar as atividades de ensino, de investigação, de formação contínua e de prestação de serviços especializados, nas áreas disciplinares que os integram.

4 — Os Departamentos e as Secções Autónomas integram Laboratórios, Centros de Estudo e podem, ainda, integrar Unidades de Formação Contínua e Prestação de Serviços.

Artigo 36.º  Constituição

1 — Os Departamentos são constituídos por um número mínimo de 20 docentes ou investigadores, doutorados e em regime de tempo integral.

2 — A iniciativa de criação, extinção ou modificação de Departamentos pertence a elementos do corpo de professores e investigadores doutorados, por via dos respetivos departamentos, e é submetida, pelo Presidente da FMH, à aprovação do Conselho de Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.

3 — A FMH integra atualmente os seguintes departamentos, que, por sua vez, abrangem as áreas disciplinares discriminadas:

4 — Departamento de Desporto e Saúde, que integra as áreas disciplinares de (1) Biologia da Atividade Física e de (2) Psicologia e Comportamento Motor;

5 — Departamento de Educação, Ciências Sociais e Humanidades, que integra as áreas disciplinares de (1) Sociologia, Estudos Culturais e Gestão das Atividades Físicas e do Desporto e de (2) Pedagogia e Metodologias de Intervenção nas Atividades Motoras.

6 — As alterações à constituição departamental da FMH e das suas Áreas Disciplinares serão realizadas nos termos da lei e dos Estatutos, não carecendo de revisão estatutária.

7 — Na primeira revisão estatutária que ocorrer após as alterações à constituição departamental da FMH e das suas áreas disciplinares, as mesmas serão integradas e incluídas nessa revisão estatutária.

8 — Os Departamentos poderão organizar-se em secções dirigidas por um professor coordenador, sempre que a dimensão e pluralidade de matérias científicas compreendidas na sua área o justifique, devendo tal organização constar do respetivo regulamento.

Artigo 37.º  Órgãos do Departamento

1 — Os Departamentos dispõem de um Presidente, de um Conselho de Departamento e de um Plenário de Departamento.

2 — Os Presidentes de Departamento são nomeados pelo Presidente da FMH sob proposta do Conselho de Departamento.

3 — A duração dos mandatos dos titulares de Órgãos dos Departamentos é fixada no respetivo regulamento em dois ou quatro anos.

Artigo 38.º  Presidente de Departamento

Compete ao Presidente do Departamento:

  1. Dirigir o Departamento, Presidir ao Plenário e ao Conselho de Departamento;
  2. Colaborar, com o Presidente da FMH e com os Conselhos Científico e Pedagógico na elaboração dos Planos e Relatórios da FMH, nas matérias relativas à atividade do Departamento;
  3. Colaborar com os coordenadores de curso de forma a garantir a unidade, coerência e boa articulação do ensino dos cursos de 1.º e 2.º ciclo que estejam sob a responsabilidade do Departamento;
  4. Coordenar a oferta de formação contínua e de prestação de serviços do âmbito do departamento;
  5. Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;
  6. Elaborar propostas de contratação de pessoal docente e não docente;
  7. Nomear os coordenadores das secções departamentais, caso existam;
  8. Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento no sentido de assegurar o cumprimento dos seus objetivos;
  9. Pronunciar-se sobre:
    1. Pedidos de concessão de licenças sabáticas;
    2. Relatórios de equiparação a bolseiro de longa duração e de licenças sabáticas apresentados por docentes;
    3. Pedidos de deslocação em serviço e de equiparação a bolseiro;
    4. Júris de provas académicas.
Artigo 39.º  Conselho de Departamento

1 — Os membros do Conselho de Departamento, em número de cinco docentes ou investigadores, são eleitos pelos Docentes e Investigadores do Departamento de acordo com regulamento próprio.

2 — Compete ao Conselho de Departamento:

  1. Eleger o Presidente do Departamento e propor a sua nomeação ao Presidente da FMH;
  2. Impulsionar, orientar e coordenar as atividades de investigação, ensino, de formação contínua e de prestação de serviços no âmbito do Departamento;
  3. Propor a criação, alteração ou extinção da unidade de formação contínua e de prestação de serviços do seu Departamento;
  4. Propor a distribuição dos docentes e investigadores do Departamento pelas respetivas áreas disciplinares;
  5. Elaborar anualmente uma proposta de distribuição de serviço, a submeter ao Conselho Científico;
  6. Assegurar o funcionamento dos cursos de 1.º e 2.º ciclo, cuja responsabilidade seja atribuída pelo Presidente da FMH ao Departamento;
  7. Propor os coordenadores e coordenadores- adjuntos dos cursos de 1.º e 2.º ciclo;
  8. Pronunciar-se sobre as propostas de criação e alteração de planos curriculares;
  9. Elaborar a proposta de regulamento do Departamento, bem como as suas propostas de alteração, submetendo-as ao plenário do Departamento.
Artigo 40.º Plenário do Departamento

1 — São membros do plenário de Departamento todos os docentes e investigadores incluídos no Departamento.

3 — O Plenário de Departamento é presidido pelo Presidente do Departamento.

2 — O Plenário de Departamento reúne por iniciativa do seu Presidente ou de um terço dos seus membros, mediante convocatória com indicação da ordem de trabalhos.

4 — Compete ao Plenário de Departamento:

  1. Eleger o Conselho de Departamento;
  2. Apresentar ao Presidente da FMH a proposta de Regulamento do Departamento a aprovar pelo Conselho de Escola.
Artigo 41.º  Secções Autónomas

1 — As áreas disciplinares que não respeitem as condições impostas no n.º 1 do artigo 36.º podem organizar-se em Secções Autónomas, desde que integrem um mínimo de cinco doutorados a tempo integral.

2 — A FMH integra atualmente as seguintes Secções Autónomas, que abrangem as seguintes áreas disciplinares:

3 — Secção Autónoma de Ergonomia, que integra a área disciplinar de Psicologia e Comportamento Motor;

4 — Secção Autónoma de Métodos Matemáticos, cuja área disciplinar é Matemática Aplicada e Estatística.

5 — A iniciativa de criação, extinção ou modificação de Secções Autónomas pertence a elementos do corpo de professores e investigadores doutorados por via das respetivas Secções Autónomas e é submetida, pelo Presidente da FMH, à aprovação do Conselho de Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.

6 — É objetivo das Secções Autónomas dinamizar e coordenar as atividades de investigação, de formação contínua e de prestação de serviços nos seus domínios específicos de atividade, bem como os cursos cuja responsabilidade de coordenação lhes seja atribuída.

7 — As Secções Autónomas são coordenadas por um professor nomeado pelo Presidente da FMH, sob proposta, através de eleição, dos seus membros.

8 — Os membros da Secção Autónoma elaboram um regulamento, a ser aprovado pelo Conselho de Escola da FMH.

Artigo 42.º  Coordenador das Secções Autónomas

Compete ao Coordenador de Secção Autónoma:

  1. Dirigir a Secção Autónoma;
  2. Impulsionar, orientar e coordenar a atividade de investigação, ensino, formação contínua e prestação de serviços no âmbito da Secção Autónoma;
  3. Colaborar, com o Presidente da FMH e com os Conselhos Científico e Pedagógico, na elaboração dos Planos e Relatórios da FMH, nas matérias relativas à atividade da sua Secção Autónoma;
  4. Colaborar com os coordenadores de curso de forma a garantir a unidade, coerência e boa articulação do ensino dos cursos de 1.º e 2.º ciclo que estejam sob a responsabilidade da Secção Autónoma;
  5. Gerir os recursos humanos da Secção Autónoma, incluindo a proposta de distribuição de serviço, submetendo-a ao Conselho Científico;
  6. Coordenar a oferta de formação contínua e de prestação de serviços no âmbito da Secção Autónoma;
  7. Elaborar propostas de aquisição de bens e serviços;
  8. Elaborar propostas de contratação de pessoal docente e não docente;
  9. Coordenar todos os meios ao dispor da Secção Autónoma no sentido de assegurar o cumprimento dos seus objetivos;
  10. Pronunciar-se sobre:
    1. Pedidos de concessão de licenças sabáticas;
    2. Relatórios de equiparação a bolseiro de longa duração e de licenças sabáticas apresentados por docentes;
    3. Pedidos de deslocação em serviço e de equiparação a bolseiro.

Secção IX – Cursos

Artigo 43.º  Coordenadores de cursos

1 — A coordenação de cursos de 1.º e 2.º ciclo ministrados na FMH é atribuída pelo Presidente da FMH aos Departamentos e Secções Autónomas que, para o efeito, designarão um Coordenador de Curso e um Coordenador Adjunto, de entre os professores da unidade, ouvidos os Conselhos Científico e Pedagógico.

2 — Os cursos de 3.º ciclo e pós-doutoramento serão coordenados pelo Conselho Científico, que designará o Coordenador e Coordenador Adjunto.

Artigo 44.º  Competências dos Coordenadores de Curso

1 — Compete ao Coordenador de Curso gerir o curso por que é responsável, nomeadamente:

  1. Propor ao Conselho de Departamento ou ao Coordenador da Secção Autónoma, nos prazos determinados, as necessidades de pessoal e meios para o curso que dirige;
  2. Dar indicação ao Conselho Pedagógico relativamente à elaboração de horários e à necessidade de espaços letivos;
  3. Colaborar com o Presidente do Departamento ou Coordenador de Secção Autónoma, de forma a garantir a unidade, coerência e boa articulação do ensino dos cursos de 1.º e 2.º ciclos;
  4. Pronunciar-se sobre reclamações que digam respeito ao curso que dirige.

2 — Compete ao Coordenador de Curso pronunciar-se sobre reclamações apresentadas por estudantes ou sobre estudantes, e que digam respeito ao curso que dirige.


Secção X – Sistema organizativo da investigação científica

Artigo 45.º  Disposições gerais

1 — A investigação científica na FMH deve funcionar com base em programas de investigação com objetivos, métodos de trabalho e processos de avaliação bem definidos, visando o constante aprofundamento da sua qualidade e relevância, nos termos do disposto no artigo 46.º.

2 — A participação dos docentes, investigadores e estudantes num dado programa ou ação de investigação é realizada livremente na base de interesses de investigação comuns.

3 — A organização da investigação científica deve dispor de estruturas e meios próprios que salvaguardem a liberdade e a flexibilidade da investigação em projetos e programas que possibilitem a criação e o desenvolvimento adequado de unidades de investigação.

4 — A avaliação interna da investigação científica compete ao Conselho Científico.

Artigo 46.º  Unidades de Investigação

1 — Consideram-se Unidades, ou Polos de Unidades de Investigação, as estabelecidas de acordo com a legislação em vigor e avaliadas positivamente nos termos da lei.

2 — As Unidades de Investigação referidas no número anterior gozam de autonomia científica, sem prejuízo da competência própria dos órgãos da FMH, estando dotadas de estatutos próprios, coordenador e comissão científica, de acordo com a legislação em vigor.

3 — A FMH pode criar outras unidades de investigação nos termos da lei.

4 — A criação de unidades de investigação é uma iniciativa do Conselho Científico, sendo aprovadas pelo Conselho de Escola sob proposta do Presidente da FMH e submetidas à tutela de acordo com a legislação em vigor.

5 — As propostas de fusão ou extinção de unidades de investigação são apresentadas pela coordenação dessas unidades ao Conselho Científico da FMH, sendo aprovadas pelo Conselho de Escola, sob proposta do Presidente da FMH.

6 — A atividade de cada unidade de investigação será coordenada por um dos docentes doutorados que a integram, a eleger de acordo com os seus Estatutos e a legislação aplicável em vigor.

Artigo 47.º  Unidades de Investigação Existentes

1 — A FMH possui um centro de investigação de índole interdepartamental, designado Centro de Investigação Interdisciplinar de Estudo da Performance Humana (CIPER), integrando unidades funcionais subdivididas em grupos de investigação.

2 — A FMH possui um Polo do INET-MD, Instituto de Etnomusicologia — Centro de Estudos em Música e Dança. O INET-MD é uma unidade de investigação multidisciplinar e polinucleada.

Artigo 48.º  Laboratórios e Centros de Estudo

1 — Na FMH existem diferentes laboratórios e centros de estudo, os quais são o local privilegiado para a realização de investigação científica, para apoio ao ensino laboratorial dos diferentes cursos da FMH, bem como para a prestação de serviços ao exterior.

2 — Os laboratórios e centros de estudo estão integrados nos Departamentos, nas Secções Autónomas e enquadrados nas diferentes áreas disciplinares.

3 — Os laboratórios e centros de estudo são dirigidos por um Coordenador, nomeado pelo Presidente da FMH, sob proposta dos seus membros ao Presidente do Departamento ou Secção Autónoma e ouvido o Conselho Científico.

4 — A iniciativa de criação, extinção ou modificação de Laboratórios e Centros de Estudos pertence a elementos do corpo de professores e investigadores doutorados, por via dos respetivos Departamentos e Secções Autónomas e é submetida, pelo Presidente da FMH, à aprovação do Conselho de Escola, ouvidos os Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.


Secção XI – Sistema organizativo da formação contínua e da prestação de serviços

Artigo 49.º  Disposições gerais

1 — Na FMH, a oferta de Formação Contínua não conferente de grau deve funcionar com base em programas de formação com objetivos articulados com a oferta formativa geral da Faculdade, orientada para as necessidades de formação ao longo da vida dos profissionais que atuam nas áreas de intervenção que são objeto de estudo da FMH, devendo constituir um importante elo de ligação da Faculdade ao tecido social e profissional.

2 — A prestação de serviços à comunidade, no âmbito das áreas de intervenção e de estudo dos Departamentos, Laboratórios e centros de estudo da FMH constitui outro importante instrumento de ligação da Universidade ao tecido social, profissional e económico, sendo, igualmente, uma forma de angariação de receitas próprias.

3 — A organização da formação contínua e da prestação de serviços deve ser realizada no âmbito dos Departamentos e das Secções Autónomas, podendo dispor de estruturas e meios próprios que lhe permitam maior flexibilidade organizacional no cumprimento dos seus objetivos.

4 — A avaliação interna da formação contínua e da prestação de serviços compete aos Departamentos e às Secções Autónomas.

Artigo 50.º  Unidades de Formação Contínua e de Prestação de Serviços

1 — Na FMH poderão existir unidades de formação contínua e de prestação de serviços, de acordo com os modelos e as designações previstos nas normas e leis em vigor e aplicáveis.

2 — A criação, alteração ou extinção de uma unidade de formação contínua e de prestação de serviços é uma iniciativa dos Departamentos e das Secções Autónomas, devendo ser aprovada pelo Presidente da FMH, com parecer dos Conselhos Científico, Pedagógico e de Gestão.

3 — A atividade de cada unidade de formação contínua e de prestação de serviços será coordenada por um dos docentes doutorados que a integrem, a nomear de acordo com o previsto no seu regulamento, aprovado pelo Presidente da FMH, sob proposta do Presidente do respetivo Departamento ou Secção Autónoma.


Secção XII – Conselho de Ética para a Investigação

Artigo 51.º  Conselho de Ética para a Investigação

1 — O Conselho de Ética para a Investigação da FMH é constituído por número ímpar, no mínimo de cinco, de membros reconhecidos pela relevância da sua atividade científica.

2 — Compete ao Presidente da FMH a nomeação do Conselho de Ética para a Investigação da FMH, sob proposta do Conselho Científico.

3 — O Conselho aprova os seus próprios Estatutos, a serem ratificados pelo Conselho de Escola.

4 — O Conselho de Ética para a Investigação da FMH goza de independência face aos órgãos da FMH para emitir pareceres sobre projetos de investigação ou estudos para os quais seja chamado a pronunciar-se.


Secção XIII – Conselho de Avaliação e Garantia da Qualidade

Artigo 52.º  Natureza e composição

1 — O Conselho de Avaliação e Garantia da Qualidade (CAGQ) é o órgão responsável por assegurar a avaliação e a garantia da qualidade na FMH, no respeito pelas orientações gerais da Universidade e pelos Órgãos de Gestão da FMH.

2 — O CAGQ é composto por:

  1. Um Vice-Presidente da FMH, o qual preside;
  2. Um representante do Conselho Científico;
  3. Um representante do Conselho Pedagógico;
  4. O Diretor Executivo da FMH, como responsável dos Serviços;
  5. Um representante da Associação de Estudantes;
  6. Dois elementos cooptados pelos membros nomeados do CAGQ, com a seguinte representatividade:
    1. Um antigo aluno;
    2. Um membro da sociedade civil com atividade em áreas de relevância para a FMH.

3 — O mandato dos membros do CAGQ é de dois anos.

4 — Compete ao Presidente da FMH proceder à sua recondução ou assegurar a sua substituição, findo o mandato.

Artigo 53.º  Competências

Compete ao CAGQ:

  1. Promover o desenvolvimento de uma cultura pessoal e institucional orientada para a gestão da qualidade;
  2. Conceber e implementar o Sistema de Gestão da Qualidade da FMH, definir a Política da Qualidade, o Manual e o Plano da Qualidade, propondo a sua aprovação pelo Presidente da FMH;
  3. Garantir a implementação de ciclos de melhoria contínua, assegurando a eficácia e a eficiência do sistema de gestão da qualidade;
  4. Elaborar relatórios periódicos sobre o desempenho do sistema de gestão da qualidade, apresentando as respetivas recomendações;
  5. Criar o respetivo regulamento, a aprovar pelo Presidente da FMH.

Secção XIV – Serviços

Artigo 54.º  Natureza e composição

1 — Os serviços da FMH compreendem o Diretor Executivo e, atualmente, as seguintes divisões:

  1. Divisão de gestão de assuntos académicos;
  2. Divisão de gestão de assuntos financeiros;
  3. Divisão de gestão de recursos humanos;
  4. Divisão de apoio técnico;
  5. Divisão de relações externas, comunicação e edições.

2 — O cargo de Diretor Executivo é equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de segundo grau.

3 — Cada uma das divisões é coordenada por um dirigente correspondente a cargo de direção intermédia de segundo grau.

4 — Os cargos referidos no n.º 2 e no n.º 3 deste artigo encontram-se definidos de acordo com o artigo 6.º do anexo 1 dos Estatutos da Universidade de Lisboa.

5 — Os serviços regem-se por regulamento próprio aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 27.º destes Estatutos.

6 — A reorganização dos serviços, nomeadamente o número e a designação das divisões, deve respeitar o disposto no artigo 2.º do anexo 1 dos Estatutos da UL, requerendo revisão estatutária e homologação reitoral.


Capítulo IV – Eleições

Artigo 55.º  Representação no Senado

A FMH faz-se representar no Senado da UL nos termos previstos no artigo 32.º dos Estatutos da UL.

Artigo 56.º  Regulamento Eleitoral

As eleições previstas nos presentes Estatutos são realizadas por sufrágio pessoal e secreto, de acordo com o Regulamento Eleitoral anexo a estes Estatutos.

Artigo 57.º  Perda de mandato

1 — Perdem o mandato os membros dos órgãos:

  1. Que deixem de ter vínculo com a Faculdade ou que deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
  2. Que faltem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões.

Capítulo V – Disposições finais e transitórias

Artigo 58.º  Constituição dos órgãos

1 — A primeira constituição, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, dos órgãos previstos pelos presentes Estatutos da FMH, enquadrada nos novos Estatutos da Universidade de Lisboa, deverá realizar-se do seguinte modo:

  1. A data para eleição dos membros do Conselho de Escola a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 13.º é marcada pelo Presidente da FMH em funções, até oito dias úteis após a publicação dos presentes Estatutos;
  2. Os membros do Conselho de Escola a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 13.º serão cooptados no prazo máximo de 1 mês a partir da data de posse dos restantes membros;
  3. A eleição do Presidente da FMH deve ocorrer no prazo máximo de um mês a partir da data de tomada de posse da totalidade dos membros do Conselho de Escola;
  4. A data para eleição dos membros do Conselho Científico a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º, e ainda dos membros do Conselho Pedagógico a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º, é marcada pelo Presidente da FMH até oito dias úteis após a sua tomada de posse.

2 — Os órgãos dos Departamentos e das Secções Autónomas deverão estar constituídos no prazo máximo de dois meses após a tomada de posse do Presidente da FMH.

3 — Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, as eleições realizam-se segundo os princípios e as disposições do Regulamento Eleitoral anexo.

4 — Até à tomada de posse dos novos membros dos órgãos de gestão da FMH, ou da sua estrutura orgânica, mantêm-se em funções os titulares em funções à data da publicação dos presentes Estatutos.


Artigo 59.º  Alteração dos Estatutos

1 — Os presentes Estatutos devem ser apreciados quatro anos após a data da sua publicação ou da última revisão, podendo ser revistos por maioria absoluta dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

2 — Os Estatutos podem ainda ser revistos a qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do Conselho de Escola em exercício efetivo de funções.

3 — A iniciativa de alterações aos Estatutos cabe a qualquer membro do Conselho de Escola, ao Presidente da FMH, ao Conselho Científico ou ao Conselho Pedagógico.

4 — Os projetos de alteração dos estatutos são submetidos a discussão pública na Faculdade pelo prazo de 30 dias.

5 — Qualquer alteração aos artigos relativos a um órgão da Escola requer parecer desse órgão.

6 — As alterações aos Estatutos estão sujeitas à homologação do Reitor nos termos da lei e dos Estatutos da UL.

Artigo 60.º  Alteração ao Anexo

O Anexo A — Regulamento Eleitoral — só pode ser alterado nas condições impostas para a alteração dos Estatutos.

Artigo 61.º  Publicação e entrada em vigor

Após homologação pelo Reitor da UL nos termos legais, os presentes Estatutos e as suas alterações são publicados no Diário da República e entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.


ANEXO A
Regulamento eleitoral
Artigo 1.º  Objeto

O presente regulamento estabelece os princípios, as regras e os procedimentos aplicáveis às eleições para os órgãos eletivos da Faculdade de Motricidade Humana (FMH) da Universidade de Lisboa, atento o disposto nos artigos 13.º, 19.º, 30.º e 32.º dos respetivos Estatutos, e dos membros eleitos da FMH para o Senado da Universidade.

Artigo 2.º  Princípios gerais

1 — As eleições previstas nos Estatutos da FMH realizam-se por sufrágio pessoal, secreto, direto, presencial e periódico.

2 — Os procedimentos eleitorais regem-se pelos princípios da liberdade de propaganda, igualdade de oportunidades e de tratamento das candidaturas, transparência de procedimentos e imparcialidade dos órgãos da FMH perante as candidaturas.

Artigo 3.º  Capacidade eleitoral

1 — Gozam, em geral, de capacidade eleitoral ativa e passiva os docentes e investigadores da FMH em regime de tempo integral e efetividade de funções, os estudantes que se encontrem regularmente inscritos num dos ciclos de estudos ministrados pela Faculdade, bem como o pessoal não docente e não investigador.

2 — Na eleição dos membros do Senado, são eleitores os professores e investigadores com grau de doutor em regime de tempo integral, e são elegíveis, de entre eles, os membros das unidades de investigação acreditadas e avaliadas positivamente nos termos da lei.

3 — Na eleição dos membros do Conselho de Escola gozam de capacidade eleitoral ativa e passiva todos os docentes e investigadores.

4 — Não goza de capacidade eleitoral quem se encontrar em regime de licença sem remuneração, à data de aprovação dos cadernos eleitorais.

Artigo 4.º  Membros dos órgãos colegiais eletivos

1 — Salvo disposição em contrário, os membros dos órgãos colegiais eletivos são escolhidos por um colégio eleitoral único do respetivo corpo, em listas plurinominais, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista.

2 — Cada lista contém suplentes na percentagem de 40% dos seus efetivos, com arredondamento para o inteiro majorante.

3 — Os lugares são repartidos pelas listas concorrentes, de acordo com o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

4 — A renúncia ao mandato de membros eleitos é livre, operando-se mediante declaração escrita apresentada pessoalmente ao presidente do órgão.

Artigo 5.º  Substituições

1 — As vagas que ocorram nos órgãos colegiais eletivos são preenchidas pelos suplentes que figurem seguidamente nas respetivas listas e segundo a ordem nelas indicada.

2 — Na impossibilidade de substituição nos termos do número anterior, procede-se a nova escolha pelo respetivo corpo, ou pelos membros competentes dos órgãos nos casos dos cooptados e convidados.

3 — Os novos titulares eleitos apenas completam os mandatos dos substituídos.

Artigo 6.º  Marcação das eleições

1 — As eleições por colégios eleitorais dos respetivos corpos para os membros dos órgãos colegiais são marcadas pelo Presidente da FMH com a antecedência mínima de 30 dias úteis, ouvido o presidente do órgão colegial cessante.

2 — A marcação faz-se com ampla publicidade por afixação de avisos em locais próprios bem visíveis, por inserção na página eletrónica da Faculdade e por e-mail.

Artigo 7.º  Comissão eleitoral

1 — Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH escolhe e nomeia uma Comissão Eleitoral constituída por: a) Dois docentes ou investigadores, um dos quais preside; b) Um estudante; c) Um funcionário não docente e não investigador.

2 — Aquando da apresentação de cada candidatura, os respetivos proponentes indicam um elemento que a representará na Comissão Eleitoral.

Artigo 8.º  Competências da Comissão Eleitoral

1 — Compete à Comissão Eleitoral:

  1. Publicitar os cadernos eleitorais por afixação em locais próprios bem visíveis e divulgação na página eletrónica da Faculdade;
  2. Decidir reclamações e recursos sobre o processo eleitoral;
  3. Distribuir instalações por cada uma das candidaturas, para efeito de propaganda eleitoral, e repartir o seu tempo de utilização, sem prejuízo do funcionamento normal da Faculdade;
  4. Credenciar os delegados de cada candidatura pelas assembleias de voto e dividir estas em secções quando as condições o justificarem;
  5. De um modo geral, superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.

2 — Qualquer candidato pode apresentar ao presidente da Comissão Eleitoral reclamação fundamentada na violação dos princípios supra, referidos no artigo 2.º n.º 2, devendo aquele apreciar e decidir a questão de imediato e, se for caso disso, tomar as medidas necessárias para prontamente lhe pôr cobro.

Artigo 9.º  Cadernos eleitorais

1 — Na data da marcação das eleições, o Presidente da FMH manda elaborar os cadernos eleitorais necessários, relativos a docentes e investigadores, a estudantes, e a não docentes e não investigadores.

2 — Para as eleições relativas aos membros do Conselho Científico, os cadernos eleitorais incluem apenas os doutorados em regime de tempo integral.

3 — Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente à data da marcação de eleições.

4 — No prazo máximo de três dias úteis após a sua receção, a Comissão Eleitoral publicitará os cadernos eleitorais provisórios por afixação em locais próprios bem visíveis e na página eletrónica da Faculdade.

5 — Dos cadernos eleitorais provisórios cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de três dias úteis a contar da data da respetiva publicitação.

6 — A Comissão Eleitoral apreciará e decidirá a reclamação no prazo de 3 dias úteis, após o que homologa e publicita os cadernos eleitorais definitivos.

Artigo 10.º  Candidaturas

1 — As candidaturas concorrentes por cada um dos corpos têm de ser entregues à Comissão Eleitoral até ao décimo dia útil anterior à data das eleições.

2 — As candidaturas têm de ser subscritas por um mínimo de 15% dos que constituem os colégios eleitorais dos docentes e investigadores ou dos que constituem o colégio eleitoral dos funcionários não docentes e não investigadores, ou de 50 elementos dos que constituem o colégio eleitoral dos estudantes.

Artigo 11.º  Regularidade, identificação e publicitação das candidaturas

1 — O presidente da Comissão Eleitoral verifica, no próprio dia da apresentação das candidaturas, a sua regularidade.

2 — No caso de reconhecer deficiências nas candidaturas, o presidente promove de imediato a sua correção junto dos próprios candidatos ou dos seus representantes.

3 — São rejeitadas as candidaturas que não corrijam as deficiências no prazo de dois dias úteis contados da data da notificação da irregularidade.

4 — A cada uma das listas aceites será atribuída pela comissão eleitoral uma letra, com a qual será identificada nos boletins de voto respetivos.

5 — As candidaturas aceites e identificadas serão publicitadas por afixação em locais próprios e por inserção na página eletrónica da Faculdade, com referência à data das eleições e ao órgão a que respeitam.

6 — Das decisões da Comissão Eleitoral cabe recurso ao Presidente da FMH a interpor no prazo de 24 horas.

Artigo 12.º  Campanha eleitoral

A campanha eleitoral inicia-se no quinto dia útil anterior ao da eleição e cessa 12 horas antes da hora de abertura das urnas.

Artigo 13.º  Votação

1 — Cada mesa de voto é constituída por um presidente e um vogal designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

2 — Cada lista candidata pode propor, com 12 horas de antecedência, um delegado por mesa de voto, a credenciar pela Comissão Eleitoral.

3 — As mesas de voto abrem às 10 horas, encerram às 18 horas e funcionam nos locais a publicitar amplamente pela Comissão Eleitoral pelos meios referidos no artigo 9.º.

4 — O voto é exercido através do preenchimento de um boletim tendo no topo a indicação do órgão e do colégio eleitoral respetivo, e onde constam as letras que identificam as candidaturas ordenadas alfabeticamente com um quadrado em branco à frente de cada uma delas.

5 — Na votação, cada votante deverá assinalar, com uma cruz, o quadrado correspondente à lista em que vota.

6 — Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à mesa de voto.

Artigo 14.º  Escrutínio dos votos

1 — O escrutínio dos votos efetua-se logo após o encerramento das mesas de voto, elaborando-se uma ata por cada mesa onde são registados os resultados finais, sendo esta assinada por todos os membros respetivos.

2 — Qualquer elemento da mesa pode lavrar protesto na ata contra decisões da mesa.

3 — As atas são entregues no próprio dia à Comissão Eleitoral, que decide sobre os protestos lavrados na ata, procede à ampla publicitação dos resultados nos termos referidos no artigo 9.º, comunicando-os ao Presidente da FMH e ao presidente do órgão colegial cessante.

Artigo 15.º  Eleição dos membros cooptados do Conselho de Escola

1 — A escolha dos membros cooptados do Conselho de Escola é feita com base em propostas uninominais, cada uma subscrita por um mínimo de quatro dos restantes membros.

2 — Cada membro não pode subscrever mais do que duas propostas.

3 — Recebidas as propostas, os nomes nelas indicados são impressos por ordem alfabética num boletim de voto, com um quadrado em branco à frente de cada nome.

4 — Na votação, cada eleitor pode votar em dois nomes, assinalando com uma cruz os respetivos quadrados.

5 — Será nulo o boletim de voto em que tenham sido assinalados mais de dois quadrados.

6 — Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à reunião.

7 — Após o escrutínio, os nomes serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os dois mais votados com maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

8 — A votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias se:

  1. Houver mais de dois votados empatados com sete ou mais votos;
  2. Apenas um dos votados obtiver o mínimo de sete votos;
  3. Nenhum dos votados obtiver o mínimo de sete votos.

9 — No caso da alínea a), do número anterior a nova votação incidirá apenas sobre os votados em situação de empate; no caso da alínea b), do número anterior incidirá apenas sobre os votados posicionados em 2.º e 3.º lugares; e no caso da alínea c), do número anterior incidirá apenas sobre os votados posicionados em 1.º e 2.º lugares.

10 — Ainda no caso da alínea b), do n.º 8 o resultado da repetição da votação não prevalece sobre o resultado de quem já estava posicionado em 1.º lugar.

11 — Se alguma das personalidades mais votadas não aceitar o cargo de membro do Conselho de Escola, será convidada a personalidade imediatamente a seguir na ordem da votação, desde que tenha obtido igualmente maioria absoluta de votos.

12 — Se a personalidade seguinte não tiver obtido maioria absoluta, repetir-se-á a votação, que não incidirá sobre quem já teve votação superior.

Artigo 16.º  Escolha dos representantes das unidades de investigação

1 — Os membros do conselho científico referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º dos Estatutos são designados, em reunião de Coordenadores de unidades de investigação da Faculdade.

2 — A reunião de Coordenadores é convocada e presidida pelo Presidente da FMH, sem direito a voto, e terá lugar no prazo de dez dias úteis a contar da data de eleição dos membros referidos na alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo 30.º.

3 — A designação prevista no n.º 1 é feita mediante a apresentação de propostas escritas, podendo cada uma delas conter um número máximo de cinco nomes.

4 — Cada proponente não pode subscrever mais do que uma proposta.

5 — Recebidas as propostas, os nomes nelas indicados são impressos por ordem alfabética num boletim de voto, com um quadrado em branco à frente de cada nome.

6 — Na votação, cada eleitor pode votar em cinco nomes, assinalando com uma cruz os respetivos quadrados.

7 — Será nulo o boletim de voto em que tenham sido assinalados mais de cinco quadrados.

8 — Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue a quem presidir à reunião.

9 — Após o escrutínio, os nomes serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos, sendo escolhidos os cinco mais votados.

10 — Se houver empate entre dois ou mais votados, a votação repetir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para dirimir a situação.

11 — Os resultados obtidos com as votações repetidas não prevalecem sobre quem já tinha votação superior à dos empatados.

Artigo 17.º  Eleição do Presidente da FMH

1 — A eleição do Presidente da FMH deve ocorrer nos 30 dias úteis anteriores ao termo do mandato do Presidente cessante ou posteriores à vacatura do cargo.

2 — O cargo de Presidente da FMH considera-se vago nos casos de morte, aposentação, exoneração, despedimento em processo disciplinar, incapacidade permanente, renúncia, destituição pelo Conselho de Escola ou demissão aceite por este órgão.

3 — A vacatura do cargo é comunicada de imediato ao Presidente do Conselho de Escola e apreciada por este órgão, o qual determina a abertura do processo de eleição no prazo máximo de oito dias úteis.

4 — O processo de eleição do Presidente da FMH tem o seu início com o anúncio pelo Presidente do Conselho de Escola, em reunião do órgão, da abertura do prazo para apresentação de candidaturas.

5 — O referido anúncio é comunicado formalmente aos restantes órgãos de gestão e, em simultâneo, publicitado por afixação em locais próprios bem visíveis e na página eletrónica da Faculdade.

6 — O prazo de apresentação de candidaturas é de oito dias úteis a contar da data da afixação do anúncio mencionado.

7 — Podem candidatar-se ao cargo de Presidente da FMH os Professores e Investigadores de carreira.

8 — Cada candidatura deve ser subscrita por um mínimo de 20 proponentes, de entre o pessoal docente e investigador vinculado à Faculdade nas condições suprarreferidas no n.º 1 do artigo 3.º.

9 — Cada candidatura deve ser acompanhada do currículo do candidato e do seu programa de ação para o mandato de quatro anos no cargo.

10 — As candidaturas são entregues ao Presidente do Conselho de Escola, que verificará a regularidade das mesmas, podendo rejeitar as que não cumprirem os requisitos exigidos nos dois números anteriores mediante prévia deliberação favorável do órgão.

11 — O Presidente do Conselho de Escola mandará, de imediato, extrair e distribuir por cada um dos membros do órgão um duplicado das candidaturas recebidas.

12 — Nos oito dias úteis após o termo do prazo de apresentação das candidaturas, o Conselho de Escola reúne para audição pública e em separado de cada um dos candidatos, tendo em vista a discussão com os mesmos dos respetivos programas de ação apresentados.

13 — Nos seis dias úteis após a referida audição pública, o Conselho de Escola procederá à eleição do Presidente da FMH, em reunião à qual poderão assistir os candidatos.

14 — Na eleição, os nomes dos candidatos são submetidos a votação mediante o preenchimento de um boletim de voto.

15 — Do boletim de voto constarão os nomes dos candidatos por ordem alfabética, com um quadrado em branco à frente de cada um deles.

16 — Cada eleitor deverá assinalar com uma cruz o quadrado referente ao nome do candidato que escolheu.

17 — Depois de preenchido, o boletim de voto é dobrado em quatro e entregue ao Presidente do Conselho de Escola.

18 — Recebidos os boletins, o Presidente do Conselho de Escola procede de imediato ao escrutínio, e os nomes dos votados serão ordenados por ordem decrescente do número de votos obtidos.

19 — É eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

20 — Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta nos termos do disposto no número anterior, a votação é repetida.

21 — Caso existam três ou mais candidatos, a votação repetida incidirá apenas sobre os dois candidatos mais votados.

22 — Subsistindo a falta de maioria absoluta, qualquer dos dois candidatos mais votados poderá retirar a sua candidatura no decurso da própria reunião.

23 — Se uma das duas candidaturas for retirada, repetir-se-á a votação mais uma vez.

24 — Se ainda assim se mantiver a falta de maioria absoluta, a reunião eleitoral do Conselho de Escola procederá, no prazo de três dias úteis, à última repetição da votação.

25 — Não se atingindo a maioria absoluta, o Presidente do Conselho de Escola publicitará o anúncio de abertura de um novo processo eleitoral nos termos dos n.os 3 e seguintes do presente artigo.

Artigo 18.º  Eleição dos Presidentes dos Conselhos de Escola, do Científico e do Pedagógico

1 — A eleição dos Presidentes dos Conselhos de Escola, Científico e Pedagógico da FMH é feita com base em propostas uninominais escritas, apresentadas em reunião dos respetivos órgãos por um ou mais dos seus membros.

2 — Os nomes propostos constarão do boletim de voto, com um quadrado em branco à frente de cada um deles, procedendo-se depois à votação, nos termos fixados para a eleição do Presidente da FMH, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º  Revisão

O presente Regulamento Eleitoral só pode ser revisto nas condições estabelecidas para a alteração dos Estatutos da FMH.

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